24 de janeiro de 2011

EM SALA 1 - LITISCONSÓRCIO. Aula 3/5 (tomo II)- Litisconsórcio quanto à obrigatoriedade

No dia 14.12.10, a 3ª aula sobre "Litisconsórcio" teve início. Naquela oportunidade, apresentou-se o Tomo I da 3ª aula, em que se estudou o "Litisconsórcio facultativo". Eis que é apresentado, agora, o Tomo II da 3ª aula, onde vamos desvendar o fenômeno do "litisconsórcio multitudinário".

- LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO: é aquele em que a pluralidade de partes num dos pólos (ou em ambos) é excessiva. É, como alguns chamam, o "litisconsórcio de multidão". São tantos litisconsortes que a viabilidade do processo acaba ficando comprometida. Ou porque a duração da demanda pode se tornar demasiadamente longa (ferindo princípios constitucinais, como por exemplo o da duração razoável do processo, e até mesmo um dos próprios fundamentos do instituto aqui estudado: a economia processual); ou também porque o direito de defesa acaba ficando demasiadamente comprometido.

Não tem como apontarmos, aqui, um número certo, a partir do qual poder-se-ia chamar o litisconsórcio de multitudinário. O número deverá ser considerado excessivo tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Freitas Câmara bem escreve "que não há uma fixação prévia de quantos litisconsortes formam uma multidão, pois caberá ao juiz, diante do caso concreto, dizer o que é ou não excessivo para o processo em que se formou a coligação de partes. Assim, nada impede que em um dado processo se admita um litisconsórcio formado por centenas de pessoas, enquanto em outro se considera excessiva a coligação de dez pessoas, ou outro número qualquer".

O que vai fazer com que uma multidão de litisconsortes seja considerada excessiva é a potencialidade de ocorrer entraves ao bom andamente do feito, ou ao exercício do direito de defesa.

Imagine-se, por exemplo, uma demanda em que há um excessivo número de sujeitos no pólo passivo (vários réus). Certamente, a duração deste processo será longa, tornando-o inviável. Vale lembrar que o prazo para apresentação de defesa (contestação, por exemplo), só começa a contar depois de efetivada a citação do último réu (CPC, art. 241, III). Se uma só citação, as vezes, demora bastante para ser feita, o que dirá de vários demandados...

Pensemos, agora, na hipótese de um excessivo número de sujeitos no pólo ativo, todos litigando contra apenas um réu. Este terá que se defender, sozinho, contra vários autores, tendo que se manifestar, por óbvio, sobre cada matéria apresentada por cada um de seus adversários. Certamente, o seu direito de defesa estará sufocado...

Quando isto acontece, estamos diante do chamado litisconsórcio multitudinário (ou, como alguns chamam, litisconsórcio monstrum), e que por trazer, como visto, malefícios ao bom desenvolvimento do processo, poderá ser fracionado.

É o que reza o parágrafo único do art. 46 do CPC. Veja-se:

Art. 46 - omissis
Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

Como se vê, o dispositivo é claro. Reiterando o que já foi dito, sempre que o número de litisconsortes for demasiadamente grande, podendo comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, o número de litigantes poderá ser limitado.

O juiz deverá excluir daquele feito os sujeitos em excesso, alocando-os em outro processo.

Alguns doutrinadores entendem que o juiz deverá apenas e tão somente excluir o excesso de sujeitos, possibilitando o ajuizamento de novas demandas, nas quais os excluídos serão partes. Esta decisão seria agravável.

Nós, porém, entendemos que ao juiz não caberá proceder apenas a exclusão do excesso de sujeitos, mas sim, também, proceder a formação de outros autos, ou seja, de outros processos. Estas novas causas deverão ser distribuídas ao mesmo magistrado, porquanto seja prevento (CPC, art. 253).

Uma observação importante: o fracionamento do litisconsórcio multitudinário só pode ocorrer nos casos de litisconsórcio facultativo, como claramente dispõe o artigo acima transcrito. Nos casos de litisconsórcio necessário, ainda que haja uma miríade de litisconsortes, estes não poderão ser fracionados, porquanto a coligação de partes é obrigatória. (O litisconsórcio necessário será melhor estudado adiante)

A redação da parte final do parágrafo único do art. 46 do CPC dá o entender que o fracionamento do litisconsórcio multitudinário só pode ocorrer mediante requerimento da parte interessada. A doutrina majoritária, porém, entende que o juiz também pode, de ofício, limitar o número excessivo de litisconsortes. Seguimos essa orientação, até mesmo porque são deveres do juiz assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 125, I e II).

Se houver requerimento da parte interessada, este deverá ser feito no prazo de resposta. Feito o requerimento, o prazo é interrompido. Atenção, trata-se de interrupção, e não de suspensão. Assim, o prazo voltará a ser contado "do zero" depois que houver a intimação da decisão do juiz acerca do requerimento.

Entendemos que a interrupção do prazo vale para todos os litisconsortes que não apresentaram defese até o momento do requerimento, e não apenas para aquele que fez o requerimento. Aqueles que já haviam apresentado defesa, porém, não serão afetados pelo recomeço do prazo, já que atingidos pela preclusão consumativa.

--

ATENÇÃO: ESSA AULA CONTINUA EM BREVE. AGUARDE O TOMO III DA AULA 3, COM AS PRÓXIMAS CONSIDERAÇÕES. FALAREMOS DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, FINALIZANDO A 3ª AULA SOBRE LITISCONSÓRCIO.

VEJA O TOMO I DA 3ª AULA CLICANDO AQUI!

Um comentário:

Clube Ômega disse...

Excelente explanação. Muito obrigado por disponibilizar seu conhecimento, já vou postar no grupo da minha turma.
Fiquei leitor.😊